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São algumas. Para a atribuição jus sanguinis – isto é, por descendência e principal método de obtenção pelos requerentes – a cidadania é regida historicamente pelo Código Civil de 1865 e depois pelas leis orgânicas 555 de 1912 e 91 e 1992. Para fins de aquisição por casamento, a cidadania também é regida por tais leis, além da alteração ocorrida pela lei 123 de 1983 e da mais recente mudança, estabelecida pela lei 132 de 2018. Para o caso específico dos descendentes de imigrantes que vieram de territórios pertencentes ao antigo Império Austro-Húngaro, a lei responsável é a 379 de 2000 (expirada em 2010), enquanto para os descendentes de territórios que passaram a ser da Iugoslávia a lei é a 124 de 2006.

Para aqueles que desejam reconhecer sua cidadania jus sanguinis, o direito é vinculado à filiação, geração a geração. Portanto, todas as pessoas que conseguirem provar que descendem de um cidadão italiano – o chamado Dante Causa - a cada geração possuem direito, independentemente de as gerações anteriores (pais, avós, bisavós) terem reconhecido.

Não há limite de gerações: seja o pai, o avô, o bisavô e afins o imigrante que originou o direito – isto é, o Dante Causa. Sim, existe um limite temporal: o antepassado em questão precisa ter vivido ao menos um dia na condição de italiano, momento este que varia de acordo com a região italiana da qual ele descende por conta da Unificação da Itália e incorporação de outros territórios ao Estado, sendo que os principais anos são 1861 (quase todo o território), 1866 (a região do Veneto, o leste de Mantova e o Friuli) e 1870 (a região do Lazio). Portanto, seu antepassado precisa ter ultrapassado estes momentos históricos para dar início à cidadania italiana.

Sim, mas o impedimento não é para a mulher em si, e sim para os filhos dela. Para a mulher ter transmitido a cidadania de forma ordinária e o direito ser administrativo, é necessário que o filho ou filha da primeira mulher da linha – a mais antiga – tenha nascido a partir de 01/01/1948, data em que entrou em vigor a atual Constituição da Itália. Caso a geração seguinte à primeira mulher tenha nascido antes de tal momento, o reconhecimento da cidadania ainda será possível, todavia é imperativo que os requerentes acionem o Tribunal Civil de Roma em uma ação, devidamente assistidos por um advogado inscrito na Itália. Esta é a chamada via materna.
Existem três formas: (i) reconhecer pelo Consulado italiano responsável pelo local em que a pessoa reside, (ii) reconhecer através da prática de residência em qualquer Comune (município) da Itália ou (iii) solicitar o reconhecimento perante a Justiça italiana. Nos casos da via materna, não há possibilidade de escolha e o requerente deve obrigatoriamente seguir com uma ação judicial. Já nos casos em que o interessado possui o direito administrativo, é possível escolher qualquer método, seja por ter a capacidade de reconhecer em qualquer órgão competente, seja porque este órgão desrespeita a legislação de alguma forma e será necessário recorrer à Justiça – os conhecidos processos contra as filas consulares.
Via de regra, são necessárias as certidões que remontam todos os atos civis da vida de cada uma das gerações, desde o Dante Causa até o requerente, Portanto, todas as certidões de nascimento, casamento e óbito serão necessárias, além da CNN (Certidão Negativa de Naturalização) correspondente ao Dante Causa do requerente. Todos estes documentos precisam ser apostilados e traduzidos, além de terem suas traduções também apostiladas.
É a tradução realizada por um profissional que tem fé pública no ofício, havendo o tradutor alcançado o cargo através de concurso público ou nomeação ad hoc. É possível saber quem são todos os tradutores juramentados do país nas listas disponibilizadas em cada site de Junta Comercial das unidades federativas brasileiras.
É o ato de legalizar um documento de determinado país para ter validade em outro. A Apostille de Haia nada mais é do que um selo inserido no verso dos documentos (certidões, traduções, sentenças, etc), e tem a função de tornar, por exemplo, uma certidão brasileira com validade internacional para qualquer outro país que é signatário da Convenção de Haia – entre eles, a Itália. Esta burocracia pode ser feita em qualquer cartório brasileiro autorizado pelo CNJ para exercer tal função, sendo o valor tabelado por unidade federativa e de livre escolha pelo requerente.
Depende. Talvez seja uma das questões mais abertas do universo da cidadania italiana, pois a necessidade de retificação está subordinada à tolerância ou exigência de quem irá analisar os documentos. Em tese, os Consulados e a via judicial costumam aceitar erros simples, traduções habituais e afins, enquanto os Comuni costumam ser mais duros. A recomendação é analisar caso a caso, em especial pela alta divergência de interpretação entre os métodos, locais e profissionais responsáveis.
Não, é comum que pessoas não se casem e tenham filhos. Contudo, nestes casos é necessário verificar se o genitor que transmite o direito declarou o nascimento do filho ou produziu uma declaração de paternidade ou maternidade durante sua menoridade, a fim de estabelecer a filiação e o devido elo entre as gerações.
Esta é outra questão em aberto, pois a interpretação varia drasticamente a depender do método, do local e do responsável pelo trâmite. Quando os pais eram casados, a declaração por terceiros costuma ser aceita em muitos lugares, porém é recomendado ter prudência. Se os pais não eram casados e um terceiro declarou, ou então houve autorregistro por parte do filho, a situação é mais complexa e demanda atenção. Para casos de registros tardios – ou seja, supridos judicialmente – será necessário avaliar também a questão de forma meticulosa de acordo com o processo. O indicado é produzir a maior quantidade possível de provas de filiação durante a menoridade do filho e analisar caso a caso.
No Brasil, os registros civis de nascimento e óbito passam a ser obrigatórios em 01/01/1889, enquanto os casamentos só são aceitos no civil a partir de 24/05/1890. Na Itália, a implementação do registro civil é distinta no território, tendo regiões se iniciando desde 1809, grande parte apenas em 1866 e outra em 1871. Caso seus antepassados tenham nascido, casado ou morrido fora de algum período em que havia registro civil obrigatório, o registro eclesiástico (religioso) é plenamente válido.
Para o caso de registros italianos perdidos, é possível contornar a questão com a devida negativa do Comune ou da paróquia responsável pelo arquivo, além de algum documento complementar de outra fonte oficial: um certificado de convocação ou prestação de serviço militar, uma cópia dos registros civis que estejam em posse do Tribunal ou Arquivo de Estado da província, algum documento demográfico emitido pelo Comune, documentos religiosos, etc. Quanto aos registros brasileiros, é possível solicitar o suprimento junto à Justiça através das negativas dos cartórios e provas fundamentadas, com a assistência de advogado.
Será necessário verificar duas questões: (i) quando o Dante Causa se naturalizou? Foi antes de 1912? e (ii) a naturalização ocorreu antes ou depois do nascimento do filho que deu sequência à linhagem de transmissão? Caso a naturalização tenha ocorrido até 1912, todos os filhos menores perderam a cidadania em conjunto com o genitor, mesmo se nascidos antes da naturalização. Caso tenha sido após tal data, basta verificar se foi antes ou depois do nascimento do filho. Se a naturalização ocorreu antes da pessoa seguinte nascer, o direito foi interrompido, pois nunca foi transmitido; do contrário, a transmissão da cidadania se manteve.
Com exceção da via judicial e em alguns Comuni, o óbito costuma ser solicitado. Embora não seja um documento que comprove a filiação e tenha mais a finalidade – em raríssimos casos – de provar que o Dante Causa faleceu após o território em que nasceu se tornar Itália, os órgãos responsáveis costumam exigi-lo.
Nos casos de um familiar em linha colateral (tios, primos, tios-avós, etc) ter reconhecido, a facilidade se encontra na documentação já ter sido encontrada, podendo, a depender da boa vontade do Comune italiano – e somente neste método – e dos funcionários envolvidos, haver o compartilhamento de pasta com a solicitação apenas dos documentos complementares do requerente. Já para os casos de alguém em linha direta (pais, avós), a depender também da localidade o caminho é facilitado, pois esta pessoa automaticamente se torna o Dante Causa do requerente, encurtando assim a quantia de gerações. Mais uma vez, o indicado é verificar caso a caso.
Nos Consulados italianos do Rio de Janeiro e de Porto Alegre, existe o canal para os filhos diretos de italianos. Já nos demais Consulados, não há facilidade alguma. Para os Comuni italianos, a resposta irá depender caso a caso. Para a via judicial, gerações previamente reconhecidas costumam ser algo plenamente aceito. É importante recordar que essa questão diz respeito apenas aos filhos maiores, pois os menores podem ser registrados a qualquer tempo no Consulado sem a necessidade de aguardar na fila de espera ou pagamento de taxa.
Sim, seja para os filhos menores ou maiores de idade. O recomendado é que os filhos maiores estejam voluntariamente juntos no trâmite administrativo ou ação judicial com os pais, do contrário o problema do reconhecimento no Consulado persistirá. Os filhos menores podem ser registrados a qualquer momento até completarem 18 anos.
Sim, porém será necessário verificar algumas questões. Mulheres casadas com cidadãos italianos até 27/04/1983 recebem de forma automática a nacionalidade, através do jus matrimonii, isto é, o direito matrimonial, sendo o processo facilitado com um simples reconhecimento. Para mulheres casadas após tal data e homens casados a qualquer tempo, o processo é diferente e advém da naturalização, ou seja, de uma aquisição voluntária da cidadania através de um trâmite mais lento e rigoroso, com a necessidade de tempo de espera – de 2 anos caso resida na Itália e 3 anos caso resida em outro país, sendo o tempo reduzido pela metade em caso de o casal ter filhos menores – e comprovação de proficiência no idioma italiano a nível B1 segundo o QCER (o Quadro Comum Europeu de Referências).
Sim e não. Para todos os efeitos, cidadãos natos e naturalizados possuem os mesmos direitos e deveres na Itália, sem restrição legal alguma. Todavia, cidadãos italianos por descendência (jus sanguinis) têm seus efeitos de reconhecimento produzidos na vida civil desde o nascimento de forma retroativa, enquanto cidadãos naturalizados passam a ser italianos somente no dia seguinte ao juramento. Outra diferença particular é que nos casos comuns de naturalização (por casamento, por residência, etc) a cidadania pode ser revogada em casos extremos, como em potencial ameaça à segurança nacional, atos de terrorismo e afins.
Trata-se de um tipo facilitado de naturalização para aqueles que foram reconhecidos pelo genitor que transmite o direito após a maioridade. Neste caso, é recomendado que o pai ou a mãe já sejam reconhecidos italianos e, somente depois, façam o reconhecimento de paternidade ou maternidade, pois o tempo para o filho eleger sua cidadania perante a autoridade competente é de apenas um ano. Também é importante verificar se o genitor em questão nunca apareceu no registro de nascimento ou se sempre constou e apenas fez uma declaração pública para ratificar tal condição após a maioridade, pois no segundo caso continua sendo atribuição jus sanguinis.
Sim, desde que o processo tenha corrido na Justiça. Caso a adoção tenha ocorrido na menoridade, a transmissão é feita normalmente, sendo apenas necessário homologar a sentença na Itália. Se a adoção foi na maioridade, o trâmite é um pouco mais longo e exige tempo mínimo de residência no território por 5 anos. Adoções por escritura pública não são válidas. Já adoções “à brasileira” – quando alguém pegava o filho de outra pessoa para criar e o registrava como seu – passam despercebidas, pois em matéria documental é como se aquele filho fosse biológico.
É outra modalidade de naturalização facilitada. Ocorreu entre os anos de 2000 e 2010, quando a Itália passou a conceder a naturalização italiana àqueles que descendiam de imigrantes oriundos de territórios que pertenceram ao antigo Império AustroHúngaro e, a partir de 1920, passaram a ser Itália com o desfecho da Primeira Guerra Mundial e o Tratado de Saint-German-en-Laye. Conforme foi dito, tal concessão expirou em 2010 e desde então não é mais possível adquirir a cidadania por esta via.
Embora não realize o casamento homoafetivo de forma totalmente paritária ao casamento heteroafetivo, a Itália possui o instituto da união civil entre pessoas do mesmo sexo e reconhece os casamentos realizados em outros países. Os direitos concedidos aos cônjuges são os mesmos dos casamentos heteroafetivos, incluindo a possibilidade de naturalização. Sobre a mudança de nome e gênero para pessoas trans, a Itália também permite tal questão, bastando a devida comunicação das alterações ao setor de Stato Civile competente.
Residir em território italiano e n’outros da União Europeia sem a necessidade de visto, votar e ser votado nas eleições italianas e europeias, ter acesso ao sistema de saúde italiano, possuir o passaporte italiano com a não necessidade de vistos mais criteriosos aos brasileiros (EUA, Canadá, Austrália e Japão), etc.
Caso resida no exterior, a única obrigação de um cidadão italiano para com seu país é manter seu status civil atualizado no AIRE consular (o registro de italianos residentes no exterior). O voto e o alistamento militar são facultativos, e não é necessário pagar impostos caso não possua propriedades e investimentos no país.
Não há impedimento, a Constituição do Brasil permite o acúmulo de cidadanias originárias sem comprometer o exercício dos direitos brasileiros
Há previsão legal para a perda da cidadania brasileira em casos de naturalizações voluntárias. Todavia, esta sanção foi aplicada apenas em duas pessoas na história da atual Constituição, sendo que ambas eram naturalizadas nos Estados Unidos da América e respondiam a crimes no país estrangeiro. Não existe caso conhecido de alguém que tenha se naturalizado por casamento, residência ou qualquer outro método em qualquer país e que tenha perdido a nacionalidade brasileira em situações normais.
Sim, o cônjuge tem direito ao visto de reunião familiar na Itália e em toda a União Europeia com o marido ou a esposa que possui a cidadania italiana, sendo possível residir, trabalhar, estudar e afins sem vedação alguma. As diferenças consistem, fundamentalmente, na impossibilidade de participar das eleições e da não emissão do passaporte italiano com as facilidades de vistos de turismo e investimento para outros países.
Não existe limite de cidadanias, desde que todos os países permitam o acúmulo.