São algumas. Para a atribuição jus sanguinis – isto é, por descendência e
principal método de obtenção pelos requerentes – a cidadania é regida historicamente
pelo Código Civil de 1865 e depois pelas leis orgânicas 555 de 1912 e 91 e 1992. Para
fins de aquisição por casamento, a cidadania também é regida por tais leis, além da
alteração ocorrida pela lei 123 de 1983 e da mais recente mudança, estabelecida pela lei
132 de 2018. Para o caso específico dos descendentes de imigrantes que vieram de
territórios pertencentes ao antigo Império Austro-Húngaro, a lei responsável é a 379 de
2000 (expirada em 2010), enquanto para os descendentes de territórios que passaram a
ser da Iugoslávia a lei é a 124 de 2006.
Para aqueles que desejam reconhecer sua cidadania jus sanguinis, o direito é
vinculado à filiação, geração a geração. Portanto, todas as pessoas que conseguirem
provar que descendem de um cidadão italiano – o chamado Dante Causa - a cada
geração possuem direito, independentemente de as gerações anteriores (pais, avós,
bisavós) terem reconhecido.
Não há limite de gerações: seja o pai, o avô, o bisavô e afins o imigrante que
originou o direito – isto é, o Dante Causa. Sim, existe um limite temporal: o
antepassado em questão precisa ter vivido ao menos um dia na condição de italiano,
momento este que varia de acordo com a região italiana da qual ele descende por conta
da Unificação da Itália e incorporação de outros territórios ao Estado, sendo que os
principais anos são 1861 (quase todo o território), 1866 (a região do Veneto, o leste de
Mantova e o Friuli) e 1870 (a região do Lazio). Portanto, seu antepassado precisa ter
ultrapassado estes momentos históricos para dar início à cidadania italiana.
Sim, mas o impedimento não é para a mulher em si, e sim para os filhos dela.
Para a mulher ter transmitido a cidadania de forma ordinária e o direito ser
administrativo, é necessário que o filho ou filha da primeira mulher da linha – a mais
antiga – tenha nascido a partir de 01/01/1948, data em que entrou em vigor a atual
Constituição da Itália. Caso a geração seguinte à primeira mulher tenha nascido antes de
tal momento, o reconhecimento da cidadania ainda será possível, todavia é imperativo
que os requerentes acionem o Tribunal Civil de Roma em uma ação, devidamente
assistidos por um advogado inscrito na Itália. Esta é a chamada via materna.
Existem três formas: (i) reconhecer pelo Consulado italiano responsável pelo
local em que a pessoa reside, (ii) reconhecer através da prática de residência em
qualquer Comune (município) da Itália ou (iii) solicitar o reconhecimento perante a
Justiça italiana. Nos casos da via materna, não há possibilidade de escolha e o
requerente deve obrigatoriamente seguir com uma ação judicial. Já nos casos em que o
interessado possui o direito administrativo, é possível escolher qualquer método, seja
por ter a capacidade de reconhecer em qualquer órgão competente, seja porque este
órgão desrespeita a legislação de alguma forma e será necessário recorrer à Justiça – os
conhecidos processos contra as filas consulares.
Via de regra, são necessárias as certidões que remontam todos os atos civis da
vida de cada uma das gerações, desde o Dante Causa até o requerente, Portanto, todas
as certidões de nascimento, casamento e óbito serão necessárias, além da CNN
(Certidão Negativa de Naturalização) correspondente ao Dante Causa do requerente.
Todos estes documentos precisam ser apostilados e traduzidos, além de terem suas
traduções também apostiladas.
É a tradução realizada por um profissional que tem fé pública no ofício, havendo
o tradutor alcançado o cargo através de concurso público ou nomeação ad hoc. É
possível saber quem são todos os tradutores juramentados do país nas listas
disponibilizadas em cada site de Junta Comercial das unidades federativas brasileiras.
É o ato de legalizar um documento de determinado país para ter validade em
outro. A Apostille de Haia nada mais é do que um selo inserido no verso dos
documentos (certidões, traduções, sentenças, etc), e tem a função de tornar, por
exemplo, uma certidão brasileira com validade internacional para qualquer outro país
que é signatário da Convenção de Haia – entre eles, a Itália. Esta burocracia pode ser
feita em qualquer cartório brasileiro autorizado pelo CNJ para exercer tal função, sendo
o valor tabelado por unidade federativa e de livre escolha pelo requerente.
Depende. Talvez seja uma das questões mais abertas do universo da cidadania
italiana, pois a necessidade de retificação está subordinada à tolerância ou exigência de
quem irá analisar os documentos. Em tese, os Consulados e a via judicial costumam
aceitar erros simples, traduções habituais e afins, enquanto os Comuni costumam ser
mais duros. A recomendação é analisar caso a caso, em especial pela alta divergência de
interpretação entre os métodos, locais e profissionais responsáveis.
Não, é comum que pessoas não se casem e tenham filhos. Contudo, nestes casos
é necessário verificar se o genitor que transmite o direito declarou o nascimento do filho
ou produziu uma declaração de paternidade ou maternidade durante sua menoridade, a
fim de estabelecer a filiação e o devido elo entre as gerações.
Esta é outra questão em aberto, pois a interpretação varia drasticamente a
depender do método, do local e do responsável pelo trâmite. Quando os pais eram
casados, a declaração por terceiros costuma ser aceita em muitos lugares, porém é
recomendado ter prudência. Se os pais não eram casados e um terceiro declarou, ou
então houve autorregistro por parte do filho, a situação é mais complexa e demanda
atenção. Para casos de registros tardios – ou seja, supridos judicialmente – será
necessário avaliar também a questão de forma meticulosa de acordo com o processo. O
indicado é produzir a maior quantidade possível de provas de filiação durante a
menoridade do filho e analisar caso a caso.
No Brasil, os registros civis de nascimento e óbito passam a ser obrigatórios em
01/01/1889, enquanto os casamentos só são aceitos no civil a partir de 24/05/1890. Na
Itália, a implementação do registro civil é distinta no território, tendo regiões se
iniciando desde 1809, grande parte apenas em 1866 e outra em 1871. Caso seus
antepassados tenham nascido, casado ou morrido fora de algum período em que havia
registro civil obrigatório, o registro eclesiástico (religioso) é plenamente válido.
Para o caso de registros italianos perdidos, é possível contornar a questão com a
devida negativa do Comune ou da paróquia responsável pelo arquivo, além de algum
documento complementar de outra fonte oficial: um certificado de convocação ou
prestação de serviço militar, uma cópia dos registros civis que estejam em posse do
Tribunal ou Arquivo de Estado da província, algum documento demográfico emitido
pelo Comune, documentos religiosos, etc. Quanto aos registros brasileiros, é possível
solicitar o suprimento junto à Justiça através das negativas dos cartórios e provas
fundamentadas, com a assistência de advogado.
Será necessário verificar duas questões: (i) quando o Dante Causa se
naturalizou? Foi antes de 1912? e (ii) a naturalização ocorreu antes ou depois do
nascimento do filho que deu sequência à linhagem de transmissão? Caso a naturalização
tenha ocorrido até 1912, todos os filhos menores perderam a cidadania em conjunto
com o genitor, mesmo se nascidos antes da naturalização. Caso tenha sido após tal data,
basta verificar se foi antes ou depois do nascimento do filho. Se a naturalização ocorreu
antes da pessoa seguinte nascer, o direito foi interrompido, pois nunca foi transmitido;
do contrário, a transmissão da cidadania se manteve.
Com exceção da via judicial e em alguns Comuni, o óbito costuma ser solicitado.
Embora não seja um documento que comprove a filiação e tenha mais a finalidade – em
raríssimos casos – de provar que o Dante Causa faleceu após o território em que nasceu
se tornar Itália, os órgãos responsáveis costumam exigi-lo.
Nos casos de um familiar em linha colateral (tios, primos, tios-avós, etc) ter
reconhecido, a facilidade se encontra na documentação já ter sido encontrada, podendo,
a depender da boa vontade do Comune italiano – e somente neste método – e dos
funcionários envolvidos, haver o compartilhamento de pasta com a solicitação apenas
dos documentos complementares do requerente. Já para os casos de alguém em linha
direta (pais, avós), a depender também da localidade o caminho é facilitado, pois esta
pessoa automaticamente se torna o Dante Causa do requerente, encurtando assim a
quantia de gerações. Mais uma vez, o indicado é verificar caso a caso.
Nos Consulados italianos do Rio de Janeiro e de Porto Alegre, existe o canal
para os filhos diretos de italianos. Já nos demais Consulados, não há facilidade alguma.
Para os Comuni italianos, a resposta irá depender caso a caso. Para a via judicial,
gerações previamente reconhecidas costumam ser algo plenamente aceito. É importante
recordar que essa questão diz respeito apenas aos filhos maiores, pois os menores
podem ser registrados a qualquer tempo no Consulado sem a necessidade de aguardar
na fila de espera ou pagamento de taxa.
Sim, seja para os filhos menores ou maiores de idade. O recomendado é que os
filhos maiores estejam voluntariamente juntos no trâmite administrativo ou ação judicial
com os pais, do contrário o problema do reconhecimento no Consulado persistirá. Os
filhos menores podem ser registrados a qualquer momento até completarem 18 anos.
Sim, porém será necessário verificar algumas questões. Mulheres casadas com
cidadãos italianos até 27/04/1983 recebem de forma automática a nacionalidade, através
do jus matrimonii, isto é, o direito matrimonial, sendo o processo facilitado com um
simples reconhecimento. Para mulheres casadas após tal data e homens casados a
qualquer tempo, o processo é diferente e advém da naturalização, ou seja, de uma
aquisição voluntária da cidadania através de um trâmite mais lento e rigoroso, com a
necessidade de tempo de espera – de 2 anos caso resida na Itália e 3 anos caso resida em
outro país, sendo o tempo reduzido pela metade em caso de o casal ter filhos menores –
e comprovação de proficiência no idioma italiano a nível B1 segundo o QCER (o
Quadro Comum Europeu de Referências).
Sim e não. Para todos os efeitos, cidadãos natos e naturalizados possuem os
mesmos direitos e deveres na Itália, sem restrição legal alguma. Todavia, cidadãos
italianos por descendência (jus sanguinis) têm seus efeitos de reconhecimento
produzidos na vida civil desde o nascimento de forma retroativa, enquanto cidadãos
naturalizados passam a ser italianos somente no dia seguinte ao juramento. Outra
diferença particular é que nos casos comuns de naturalização (por casamento, por
residência, etc) a cidadania pode ser revogada em casos extremos, como em potencial
ameaça à segurança nacional, atos de terrorismo e afins.
Trata-se de um tipo facilitado de naturalização para aqueles que foram
reconhecidos pelo genitor que transmite o direito após a maioridade. Neste caso, é
recomendado que o pai ou a mãe já sejam reconhecidos italianos e, somente depois,
façam o reconhecimento de paternidade ou maternidade, pois o tempo para o filho
eleger sua cidadania perante a autoridade competente é de apenas um ano. Também é
importante verificar se o genitor em questão nunca apareceu no registro de nascimento
ou se sempre constou e apenas fez uma declaração pública para ratificar tal condição
após a maioridade, pois no segundo caso continua sendo atribuição jus sanguinis.
Sim, desde que o processo tenha corrido na Justiça. Caso a adoção tenha
ocorrido na menoridade, a transmissão é feita normalmente, sendo apenas necessário
homologar a sentença na Itália. Se a adoção foi na maioridade, o trâmite é um pouco
mais longo e exige tempo mínimo de residência no território por 5 anos. Adoções por
escritura pública não são válidas. Já adoções “à brasileira” – quando alguém pegava o
filho de outra pessoa para criar e o registrava como seu – passam despercebidas, pois
em matéria documental é como se aquele filho fosse biológico.
É outra modalidade de naturalização facilitada. Ocorreu entre os anos de 2000 e
2010, quando a Itália passou a conceder a naturalização italiana àqueles que descendiam
de imigrantes oriundos de territórios que pertenceram ao antigo Império AustroHúngaro e, a partir de 1920, passaram a ser Itália com o desfecho da Primeira Guerra
Mundial e o Tratado de Saint-German-en-Laye. Conforme foi dito, tal concessão
expirou em 2010 e desde então não é mais possível adquirir a cidadania por esta via.
Embora não realize o casamento homoafetivo de forma totalmente paritária ao
casamento heteroafetivo, a Itália possui o instituto da união civil entre pessoas do
mesmo sexo e reconhece os casamentos realizados em outros países. Os direitos
concedidos aos cônjuges são os mesmos dos casamentos heteroafetivos, incluindo a
possibilidade de naturalização. Sobre a mudança de nome e gênero para pessoas trans, a
Itália também permite tal questão, bastando a devida comunicação das alterações ao
setor de Stato Civile competente.
Residir em território italiano e n’outros da União Europeia sem a necessidade de
visto, votar e ser votado nas eleições italianas e europeias, ter acesso ao sistema de
saúde italiano, possuir o passaporte italiano com a não necessidade de vistos mais
criteriosos aos brasileiros (EUA, Canadá, Austrália e Japão), etc.
Caso resida no exterior, a única obrigação de um cidadão italiano para com seu
país é manter seu status civil atualizado no AIRE consular (o registro de italianos
residentes no exterior). O voto e o alistamento militar são facultativos, e não é
necessário pagar impostos caso não possua propriedades e investimentos no país.
Não há impedimento, a Constituição do Brasil permite o acúmulo de cidadanias
originárias sem comprometer o exercício dos direitos brasileiros
Há previsão legal para a perda da cidadania brasileira em casos de naturalizações
voluntárias. Todavia, esta sanção foi aplicada apenas em duas pessoas na história da
atual Constituição, sendo que ambas eram naturalizadas nos Estados Unidos da América
e respondiam a crimes no país estrangeiro. Não existe caso conhecido de alguém que
tenha se naturalizado por casamento, residência ou qualquer outro método em qualquer
país e que tenha perdido a nacionalidade brasileira em situações normais.
Sim, o cônjuge tem direito ao visto de reunião familiar na Itália e em toda a
União Europeia com o marido ou a esposa que possui a cidadania italiana, sendo
possível residir, trabalhar, estudar e afins sem vedação alguma. As diferenças
consistem, fundamentalmente, na impossibilidade de participar das eleições e da não
emissão do passaporte italiano com as facilidades de vistos de turismo e investimento
para outros países.
Não existe limite de cidadanias, desde que todos os países permitam o acúmulo.